regras de Direito da família: Regra 38-recursos

regras que se aplicam em recursos ao tribunal DIVISIONAL e Tribunal de recurso
38. (1) Regras 61, 62 e 63 do regulamento de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações, incluindo as modificações estabelecidas no sub-regras (2) e (3),

(a) se um apelo reside a Divisão Tribunal de justiça ou o Tribunal de Recurso;

(b) se deixar de apelar a Divisão Tribunal de justiça ou o Tribunal de Recurso é necessário,
em um processo de direito de família, conforme descrito no sub-regra 1 (2). O. Reg. 89/04, S. 13.

modificações nos recursos de proteção à criança
(2) Se o recurso for apresentado em um caso sob a Lei de serviços à criança e à família, os seguintes períodos de tempo se aplicam em vez dos períodos mencionados nas disposições referenciadas do regulamento de Processo Civil:

1. O prazo referido na cláusula 61.09 (1) (A) será de 14 dias após a apresentação do aviso de recurso, se não houver transcrição.

2. O prazo referido na cláusula 61.09 (1) (b) deve ser de 30 dias após receber a notificação de que as provas foram transcritas.

3. O prazo referido na cláusula 61.12 (2) será de 30 dias após o serviço do livro de recurso e compêndio, livro de exposição, transcrição de provas, se houver, e factum do recorrente.

4. O prazo referido na cláusula 61.13 (2) (A) será de 30 dias após o registrador receber notificação de que as provas foram transcritas.

5. O prazo referido na cláusula 61.13 (2) (b) será de seis meses após a apresentação do aviso de recurso.

6. O período referido na sub-regra 62.02 (2) para servir o aviso de moção para licença de recurso deve ser de 30 dias. O. Reg. 89/04, S. 13; O. Reg. 76/06, S. 10 (1).

recurso de ordem temporária no caso da lei de serviços para crianças e família
(3) em recurso de uma ordem temporária feita em um caso sob a Lei de serviços para crianças e família e levada ao Tribunal Divisional nos termos da cláusula 19 (1) (b) da Lei de tribunais de Justiça, a moção de licença para recurso deve ser combinada com o aviso de recurso e ouvida juntamente com o recurso. O. Reg. 89/04, S. 13.

RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(4) sub-regras (5) para (45) aplicam-se a um apelo de uma ordem de Ontário Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça, em,

(a) seção de 48 a Lei da Família;

(b) seção 73 da Lei de Crianças, a Lei de Reforma;

(c) as seções 69 e 156 da Criança e da Família Serviços de Agir;

(d) o artigo 40.º do Interjurisdictional Apoio Ordens de Lei, 2002;

(e) seção de 40 dos Tribunais de Justiça Ato; e

(f) qualquer outro estatuto ao qual essas regras se aplicam, a menos que o estatuto preveja outro procedimento. O. Reg. 89/04, S. 13.

COMO INICIAR o APELO
(5) Para iniciar um apelo de uma ordem final de Ontário Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça, em qualquer uma das disposições constantes no sub-regra (4), uma parte deverá,

(a), no prazo de 30 dias após a data da ordem ou de decisão contestada a partir de, enviar um aviso de recurso (Formulário 38) por serviço regular, o
(eu) todos os outros afetado pelo recurso ou direito de recorrer,
(ii) o secretário do tribunal, no lugar onde a encomenda foi feita, e
(iii) se o recurso está sob a seção 69 da Criança e da Família Serviços do Ato, a cada outra pessoa com direito a notificação nos termos da subseção 39 (3) desse ato que apareceu na audiência; e

(b) dentro de 10 dias após cumprir o aviso de recurso, arquivá-lo. O. Reg. 89/04, S. 13.

INICIAR o APELO DE ORDEM TEMPORÁRIA
(6) sub-regra (5) aplica-se para o início de um recurso a partir de uma ordem temporária de Ontário Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça, exceto que o aviso de recurso deverá ser cumprida no prazo de sete dias após a data da ordem temporária. O. Reg. 89/04, S. 13.

MESMO, à CRIANÇA E à FAMÍLIA a LEI dos SERVIÇOS de CASO
(7) Para iniciar um apelo de uma ordem temporária de Ontário Tribunal de Justiça, para o Superior Tribunal de Justiça em um caso em Criança e da Família Serviços de Agir, sub-regra (5) e o aviso de recurso deverá ser cumprida no prazo de 30 dias após a data da ordem temporária. O. Reg. 89/04, S. 13.

nome do caso inalterado
(8) o nome de um caso em um recurso será o mesmo que o nome do caso na ordem apelada e identificará as partes como recorrentes e respondentes. O. Reg. 89/04, S. 13.(9) Se o demandado em um recurso também quiser apelar da mesma ordem, esta regra se aplica, com as modificações necessárias, ao recurso do demandado, e os dois recursos serão ouvidos juntos. O. Reg. 89/04, S. 13.

fundamentos indicados no Aviso de recurso
(10) o aviso de recurso indicará a ordem que a recorrente deseja que o Tribunal de recurso faça e os fundamentos legais para o recurso. O. Reg. 89/04, S. 13.

outros motivos
(11) na audiência do recurso, nenhum outro fundamento além dos indicados no Aviso de recurso pode ser argumentado, a menos que o tribunal dê permissão. O. Reg. 89/04, S. 13.

transcrição de provas
(12) Se o recurso exigir uma transcrição de provas, o recorrente deve, no prazo de 30 dias após a apresentação do aviso de recurso, apresentar prova de que a transcrição foi ordenada. O. Reg. 89/04, S. 13.

consulta com o demandado
(13) O recorrente determinará se o recurso requer uma transcrição de provas em consulta com o demandado. O. Reg. 89/04, S. 13.

acordo sobre evidências a serem transcritas
(14) Se o recorrente e o entrevistado concordarem sobre quais evidências precisam ser transcritas, o recorrente deverá ordenar as evidências acordadas transcritas. O. Reg. 89/04, S. 13.

nenhum acordo
(15) Se o recorrente e o demandado não puderem concordar, o recorrente solicitará uma transcrição de todas as provas orais da audiência da decisão em recurso, a menos que o tribunal ordene o contrário. O. Reg. 89/04, S. 13.(16) quando o repórter do tribunal tiver concluído a transcrição, ele notificará prontamente o recorrente, o demandado e o escritório do tribunal no tribunal onde o recurso será ouvido. O. Reg. 89/04, S. 13.

conteúdo do registro de apelação do recorrente
(17) o registro de apelação do recorrente deve conter uma cópia dos seguintes documentos, na seguinte ordem:

1. Um índice descrevendo cada documento, incluindo cada exposição, por sua natureza e data e, para uma exposição, por número ou letra da exposição.

2. O aviso de recurso.

3. A ordem que está sendo apelada, conforme assinada, e quaisquer razões apresentadas pelo Tribunal apeladas, bem como uma cópia impressa adicional das razões se forem Manuscritas.

4. Uma transcrição da evidência oral.

5. Qualquer outro material que estava perante o tribunal apelou e que é necessário para o recurso. O. Reg. 89/04, S. 13.(18) o factum do recorrente não deve ter mais de 30 páginas, deve ser assinado pelo advogado do recorrente ou, se não houver, pelo recorrente e deve consistir nas seguintes partes, contendo parágrafos numerados consecutivamente do início ao fim do factum:

1. Parte 1: Identificação. Uma declaração identificando o recorrente e o demandado e o tribunal recorreu e declarando o resultado nesse tribunal.

2. Parte 2: Visão Geral. Uma breve visão geral do caso e as questões sobre o recurso.

3. Parte 3: Fatos. Um breve resumo dos fatos relevantes para o recurso, com referência às evidências por página e linha, conforme necessário.

4. Parte 4: Questões. Uma breve declaração de cada questão, seguida de um breve argumento referente à Lei relativa a essa questão.

5. Parte 5: Ordem. Uma declaração precisa da ordem que o Tribunal de recurso é solicitado a fazer, incluindo qualquer ordem de custos.

6. Parte 6: estimativa do tempo. Uma estimativa de quanto tempo será necessário para o argumento oral do recorrente, não incluindo a resposta ao argumento do demandado.

7. Parte 7: lista de autoridades. Uma lista de todos os estatutos, regulamentos, regras, casos e outras autoridades referidas no factum.

8. Parte 8: Legislação. Uma cópia de todas as disposições relevantes dos estatutos, regulamentos e regras. O. Reg. 89/04, S. 13.

DEMANDADO FACTUM E APELO REGISTRO
(19), O requerido poderá, dentro do prazo estabelecido no sub-regra (21) ou (22), servir a cada parte o apelo e arquivo,

(a) demandado factum (sub-regra (20)); e

(b) se aplicável, um respondente apelo do registro que contém uma cópia de qualquer material, que foi antes de o tribunal recorreu a partir do qual são necessárias para o recurso, mas não estão incluídos na petição do recurso de registro. O. Reg. 89/04, S. 13.

conteúdo do FACTUM do entrevistado
(20) o factum do entrevistado não deve ter mais de 30 páginas, deve ser assinado pelo advogado do entrevistado ou, se nenhum, pelo entrevistado e deve consistir nas seguintes partes, contendo parágrafos numerados consecutivamente do início ao fim do factum:

1. Parte 1: Visão Geral. Uma breve visão geral do caso e as questões sobre o recurso.

2. Parte 2: Fatos. Uma breve declaração dos fatos no factum do recorrente que o entrevistado aceita como corretos e os fatos que o entrevistado diz estarem incorretos, e um breve resumo de quaisquer fatos adicionais invocados pelo entrevistado, com referência às evidências por página e linha, conforme necessário.

3. Parte 3: Questões. Uma declaração da posição do entrevistado sobre cada questão levantada pelo recorrente, seguida de um breve argumento referente à Lei relativa a essa questão.

4. Parte 4: questões adicionais. Uma breve declaração de cada questão adicional levantada pelo entrevistado, seguida de um breve argumento referente à Lei relativa a essa questão.

5. Parte 5: Ordem. Uma declaração precisa da ordem que o Tribunal de recurso é solicitado a fazer, incluindo qualquer ordem de custos.

6. Parte 6: estimativa do tempo. Uma estimativa de quanto tempo será necessário para o argumento oral do entrevistado.

7. Parte 7: lista de autoridades. Uma lista de todos os estatutos, regulamentos, regras, casos e outras autoridades referidas no factum.

8. Parte 8: Legislação. Uma cópia de todas as disposições relevantes dos estatutos, regulamentos e regras não incluídas no factum do recorrente. O. Reg. 89/04, S. 13.

prazos para servir e arquivar registros e FACTUMS que não em casos de lei de serviços infantis e familiares
(21) exceto para recursos em casos sob a Lei de serviços infantis e familiares, aplicam-se os seguintes prazos para servir registros de apelação e factums:

1. Se for necessária uma transcrição, o registro de apelação do recorrente e o factum serão servidos ao demandado e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivados dentro de 60 dias a partir da data de recebimento da notificação de que as evidências foram transcritas.

2. Se nenhuma transcrição for necessária, o registro de apelação do recorrente e o factum serão servidos ao demandado e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivada no prazo de 30 dias após a apresentação do aviso de apelação.

3. O registro de apelação do demandado e o factum serão servidos ao recorrente e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivados no prazo de 60 dias a partir da execução do registro de apelação do recorrente e factum. O. Reg. 89/04, S. 13.

cronogramas para servir e arquivar registros e FACTUMS em casos de lei de serviços infantis e familiares
(22) para recursos de casos sob a Lei de serviços infantis e familiares, aplicam-se os seguintes cronogramas para servir registros de apelação e fatums:

1. Se for necessária uma transcrição, o registro de apelação do recorrente e o factum serão servidos ao demandado e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivados dentro de 30 dias a partir da data de recebimento da notificação de que as evidências foram transcritas.

2. Se nenhuma transcrição for necessária, o registro de apelação do recorrente e o factum serão servidos ao demandado e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivada no prazo de 14 dias após a apresentação do aviso de apelação.

3. O registro de apelação do demandado e o factum serão servidos ao recorrente e a qualquer outra pessoa com direito a ser ouvida no recurso e arquivados no prazo de 30 dias a partir da execução do registro de apelação do recorrente e factum. O. Reg. 89/04, S. 13.

agendamento da audiência
(23) quando o registro de apelação e factum do recorrente foram arquivados e o factum e o registro de apelação do demandado, se houver, foram arquivados, ou o tempo para sua apresentação expirou, o funcionário deve agendar o recurso para audiência. O. Reg. 89/04, S. 13.

audiência imediata de recursos da CFSA
(24) um recurso sob a Lei de serviços à criança e à família deve ser ouvido dentro de 60 dias após a apresentação do factum e do registro de apelação do recorrente. O. Reg. 76/06, S. 10 (2).Se uma pessoa precisa apresentar uma moção em um recurso, a regra 14 se aplica com as modificações necessárias à moção. O. Reg. 89/04, S. 13.

SEGURANÇA PARA os CUSTOS DE RECURSO
(26) Em um movimento pelo demandado de segurança para os custos, o tribunal poderá fazer um pedido de segurança para os custos que é só, se ele está satisfeito,

(a), há uma boa razão para acreditar que a apelação é um desperdício de tempo, um incômodo, ou um abuso do tribunal de justiça do processo, e que o apelante possui insuficiência de activos, em Ontário, para pagar as custas do recurso;

(b) uma ordem de segurança para os custos poderia ser feito contra a apelante, em sub-regra 24 (13); ou

(c) por outro bom motivo, a segurança dos custos deve ser solicitada. O. Reg. 89/04, S. 13.

despedimento por não cumprimento da ordem
(27) Se um recorrente não obedecer a uma ordem ao abrigo da sub-regra (26), o tribunal pode, em MOÇÃO, rejeitar o recurso. O. Reg. 89/04, S. 13.

MOÇÃO PARA JULGAMENTO SUMÁRIO EM RECURSO
(28), Após a notificação de apelação interposto, o réu ou qualquer outra pessoa que tenha direito a ser ouvido sobre o recurso, poderá fazer uma moção para julgamento sumário ou resumo de decisão sobre uma questão jurídica, sem apreciação do recurso, e a regra 16 aplica-se o movimento, com as necessárias adaptações. O. Reg. 89/04, S. 13.

moção para receber mais provas
(29) qualquer pessoa com direito a ser ouvida no recurso pode apresentar uma moção para admitir mais provas nos termos da cláusula 134 (4) (b) da Lei dos Tribunais de Justiça. O. Reg. 89/04, S. 13.

MOVIMENTO PARA o DESPEDIMENTO POR ATRASO
(30) Se o recorrente não tem,

(a) apresentou prova de que uma transcrição da prova foi condenada, sob as sub-regras (12);

(b) servido e entrou com o recurso de registro e factum dentro dos prazos estabelecidos no sub-regra (21) (22) ou mais tempo, como pode ter sido ordenada pelo tribunal,
o demandado pode apresentar uma moção de procedimento (Forma 14B) para ter o recurso indeferido por atraso. O. Reg. 89/04, S. 13.

retirada de recurso
(31) A recorrente pode retirar um recurso mediante notificação de retirada (formulário 12) em todas as outras partes e apresentação do mesmo. O. Reg. 89/04, S. 13.

retirada considerada
(32) Se uma pessoa apresentar um aviso de recurso e não o apresentar dentro de 10 dias, conforme exigido pela cláusula (5) (b), O recurso será considerado retirado, a menos que o tribunal ordene o contrário. O. Reg. 89/04, S. 13.

fica automático recurso Pendente, ordens de suporte
(33) o serviço de um aviso de recurso de uma ordem temporária ou final não fica uma ordem de suporte ou uma ordem que impõe uma ordem de suporte. O. Reg. 89/04, S. 13.

outras ordens de pagamento
(34) o serviço de um aviso de recurso de uma ordem temporária ou final permanece, até a disposição do recurso, qualquer outra ordem de pagamento feita sob a ordem temporária ou final. O. Reg. 89/04, S. 13; O. Reg. 76/06, S. 10 (3).

FIQUE POR ORDEM DO TRIBUNAL
(35) temporária ou final da encomenda poderá ser suspensa em quaisquer condições que o tribunal considera adequado,

(a) por uma ordem do tribunal que proferiu a sentença;

(b) por decisão do Superior Tribunal de Justiça. O. Reg. 89/04, S. 13.

termo da estada concedida pelo tribunal que ordenou
(36) uma estada concedida nos termos da cláusula (35) (a) expira se nenhum aviso de recurso for atendido e o tempo de Serviço tiver expirado. O. Reg. 89/04, S. 13.

poderes do SUPERIOR Tribunal de Justiça
(37) uma estada concedida ao abrigo do sub-Regulamento (35) pode ser anulada ou alterada pelo Superior Tribunal de Justiça. O. Reg. 89/04, S. 13.

EFEITO DE PERMANÊNCIA em GERAL
(38) Se um pedido é permaneceu, sem medidas podem ser adotadas de acordo com a ordem ou para a sua execução, exceto,

(a) por ordem do Superior Tribunal de Justiça; ou

(b) conforme previsto no sub-regras (39) e (40). O. Reg. 89/04, S. 13.

liquidação da ordem
(39) uma estadia não impede a liquidação ou assinatura da ordem. O. Reg. 89/04, S. 13.

MANDADO DE EXECUÇÃO
(40) UMA estada não impede a emissão de um mandado de apreensão e venda ou a apresentação de citação em um escritório do xerife ou cartório de registro de imóveis, mas nenhuma instrução ou direção para cumprir o mandado deverá ser dada a um xerife enquanto ainda permanecem em vigor. O. Reg. 89/04, S. 13.

certificado de permanência
(41) Se uma ordem for suspensa, o secretário do tribunal que concedeu a estada deve, se solicitado por uma parte no recurso, emitir um certificado de permanência no formulário 63A sob o regulamento de Processo Civil com as modificações necessárias. O. Reg. 89/04, S. 13.

ordem de permanência de apoio
(42) uma parte que obtiver uma ordem de permanência de apoio deve obter um certificado de permanência sob a sub-regra (41) e arquivá-lo imediatamente no escritório do diretor do Family Responsibility Office se a permanência se referir a uma ordem de apoio que está sendo executada pelo diretor. O. Reg. 89/04, S. 13.

certificado arquivado no escritório do xerife
(43) Se um certificado de permanência for arquivado no escritório do xerife, O xerife não deve iniciar ou continuar a execução da ordem até ficar convencido de que a permanência não está mais em vigor. O. Reg. 89/04, S. 13.

pedido de certificado
(44) um pedido de certificado de estada ao abrigo da sub-regra (41) deve indicar se a estada está ao abrigo da sub-regra (34) ou por despacho ao abrigo da sub-regra (35) e, se ao abrigo da sub-regra (35), deve indicar os elementos da ordem. O. Reg. 89/04, S. 13.

deixando de lado o mandado de execução
(45) o tribunal pode anular a emissão ou a apresentação de um mandado de apreensão e venda se a parte que faz a moção ou a recorrente der segurança satisfatória ao tribunal. O. Reg. 89/04, S. 13.

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